Artigos
Responsabilidade civil por abandono afetivo: o dever de cuidado como categoria jurídica no direito de família contemporâneo
Tayanara Cristina Ferreira Gomes[1]
Etenar Rodrigues da Silva[2]
Resumo
O presente estudo aborda a problemática da responsabilidade civil por abandono afetivo nas relações parentais, investigando se a imposição de indenização pecuniária por omissão de cuidado implica na mercantilização do afeto ou se constitui mecanismo legítimo de proteção à dignidade do vulnerável. O objetivo geral consiste em analisar a viabilidade jurídica da reparação civil à luz do dever de cuidado constitucional e das inovações inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A metodologia adotada qualifica-se como uma pesquisa qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e exploratória, amparada no método dedutivo e em levantamento bibliográfico e jurisprudencial. A análise doutrinária e jurisprudencial permite concluir que o ordenamento jurídico brasileiro transitou da subjetividade do sentimento para a objetividade do dever de cuidado, consolidando o abandono como um ilícito civil autônomo que gera danos existenciais comprováveis por perícias multidisciplinares. Conclui-se que o Direito não obriga o amor, mas impõe o cuidado como função social da parentalidade, sendo a indenização um instrumento pedagógico e compensatório indispensável para desencorajar o descaso e garantir a integridade psíquica de crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Abandono afetivo. Dever de cuidado. Direito de família.
Abstract
This study addresses the issue of civil liability for affective abandonment in parental relationships, investigating whether the imposition of pecuniary compensation for neglect of care implies the mercantilization of affection or constitutes a legitimate mechanism for protecting the dignity of the vulnerable. The general objective is to analyze the legal feasibility of civil redress in light of the constitutional duty of care and the innovations introduced into the Statute of the Child and Adolescent. The methodology adopted is characterized as qualitative research, of a legal-dogmatic and exploratory nature, supported by the deductive method and a bibliographic and jurisprudential survey. The doctrinal and jurisprudential analysis allows to conclude that the Brazilian legal system has moved from the subjectivity of feeling to the objectivity of the duty of care, consolidating abandonment as an autonomous civil wrong that generates existential damages provable by multidisciplinary expertise. It is concluded that the Law does not compel love but imposes care as a social function of parenting, with compensation being an indispensable pedagogical and compensatory tool to discourage neglect and guarantee the psychic integrity of children and adolescents.
Keywords: Civil liability. Affective abandonment. Duty of care. Family law
1 Introdução
Este estudo se concentra na análise da responsabilidade civil por abandono afetivo, examinando a transição do afeto de um campo puramente subjetivo para uma categoria de importância jurídica e normativa. De acordo com Enzo Roppo (2009), entender institutos jurídicos sem considerar seu contexto prático é uma análise incompleta. Segundo o autor, o Direito desempenha uma função instrumental, atuando como uma organização técnica de fenômenos práticos. Portanto, para interpretar qualquer conceito jurídico, é necessário analisar a base socioeconômica que o sustenta. Pietro Perlingieri (2008) corrobora essa ideia ao afirmar que o estudo das normas, particularmente no Direito Privado, está intrinsecamente ligado à historicidade social.
A definição deste tema está relacionada à mudança paradigmática do Direito de Família brasileiro após 1988, que escolheu a dignidade humana e a proteção integral como pilares estruturais. Apesar de autores como Maria Berenice Dias (2021) e Rolf Madaleno (2023) terem discutido extensivamente o tema da "repersonalização" das relações familiares, ainda é necessário explorar mais a questão central: é juridicamente possível responsabilizar os pais por abandono afetivo sem que isso leve à patrimonialização do afeto ou comprometa a essência existencial da família?
Nesse contexto, o objetivo principal é examinar a viabilidade da responsabilização civil por abandono afetivo, considerando o dever de cuidado previsto na Constituição e nas leis infraconstitucionais. Como objetivos específicos, busca-se: analisar o dever de cuidado como fundamento normativo; avaliar o desenvolvimento da jurisprudência brasileira; e examinar o papel da indenização como ferramenta de proteção, sem transformar as relações em mercadorias.
Sob essa perspectiva, a metodologia empregada envolve uma pesquisa qualitativa de caráter jurídico-dogmático, empregando o método dedutivo. A opção é justificada pela necessidade de examinar a norma e a jurisprudência com base nos princípios constitucionais. As análises do referencial teórico indicam que, apesar de o afeto não ter preço, o cuidado é um dever jurídico cuja transgressão gera a necessidade de reparação, como será demonstrado nas seções a seguir.
2 Fundamentação Teórica
A responsabilidade civil por abandono afetivo passa por um período de significativa reestruturação no contexto jurídico brasileiro, movendo-se de uma construção principalmente baseada em jurisprudência para uma positivação legislativa clara. A promulgação da Lei nº 15.240/2025, que modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para classificar o abandono como um ilícito civil, deu força a esse movimento. Ao agir dessa forma, o legislador brasileiro materializou o que Enzo Roppo (2009) descreve como a função instrumental do Direito: a norma tornou-se a expressão jurídica de uma demanda social urgente pela salvaguarda da integridade psíquica de crianças e adolescentes. Dessa forma, o dever de convivência e cuidado passou de uma opção ética para um comando obrigatório, cuja violação aciona a obrigação de reparação, independentemente da verificação de sentimentos, focando-se na conduta omissiva e no descumprimento do encargo legal de assistência integral.
Essa mudança normativa tem como base a Constituição Federal de 1988, que desempenha um papel crucial ao estabelecer um novo paradigma para a interpretação das relações privadas. Por meio da chamada constitucionalização do Direito Civil, os institutos clássicos foram reavaliados com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e, principalmente, no princípio da proteção integral. Esse fenômeno teve efeitos pragmáticos na compreensão da parentalidade, que passa a ser exercida como uma função social em vez de ser vista sob a perspectiva do poder ou do vínculo biológico, tendo o dever de cuidado como seu núcleo irredutível.
A partir disso, vários autores, incluindo Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves de Farias (2023) e Paulo Lôbo, defendem que a afetividade vai além do simples sentimentalismo; ela é uma categoria jurídica fundamental e subjacente ao conceito de família moderna. Nesse cenário, o afeto ganha uma densidade normativa, atuando como um vetor interpretativo e um elemento que concretiza a dignidade humana no microssistema familiar. Essa visão desafia a antiga crença de que "o Direito não regula sentimentos". Na verdade, o sistema jurídico não tenta coagir o amor, um sentimento que é naturalmente incontrolável; em vez disso, ele exige a observância do dever objetivo de cuidado. Assim, o que se protege não é a falta de afeto em si, mas as consequências jurídicas e os danos existenciais resultantes do descaso e da rejeição, tornando a assistência imaterial um serviço juridicamente exigível e, sua omissão, um dano passível de reparação.
2.1 O dever de cuidado na Constituição e no Código Civil
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a arquitetura jurídica brasileira promoveu uma mudança significativa no Direito de Família, movendo o foco das relações de uma perspectiva patrimonialista e centrada na autoridade para um modelo baseado na dignidade humana e na solidariedade. O artigo 227 da Constituição Federal não só apresenta diretrizes, como também institui o princípio da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes. Esse dispositivo impõe à família uma responsabilidade social que vai além da simples assistência material; ele exige um compromisso ativo de cuidado, presença e acompanhamento. Nesse cenário, a dignidade deixa de ser uma ideia abstrata e se torna uma lente hermenêutica que exige a interpretação de todos os institutos civis sob o prisma da máxima proteção ao desenvolvimento da personalidade.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil reforça esse comando constitucional nos artigos 1.634 e 1.638 ao abordar o poder familiar, de modo que o exercício da parentalidade é convertido em uma função jurídica. Ou seja, não é uma faculdade subjetiva em que o genitor determina o nível de seu envolvimento de acordo com suas conveniências emocionais; é um munus público. Assim, o cuidar faz parte do núcleo irredutível da autoridade parental, transformando a participação na vida do filho em uma obrigação vinculada e indisponível. Isso ocorre porque o direito ao desenvolvimento saudável é um bem jurídico que pertence ao menor, e não um item que os adultos possam dispor livremente.
Consequentemente, a negligência no dever de cuidado não deve ser interpretada como apenas um desvio ético ou uma falha de comportamento privado. Ao contrário, ela constitui uma quebra direta do pacto constitucional de solidariedade familiar. Ao desconsiderar a assistência imaterial, o genitor viola a regra que o obriga a assegurar o crescimento físico, mental e social da prole. A falta de cuidado, assim, configura uma violação objetiva de deveres legais, cuja importância é derivada diretamente da força normativa dos princípios constitucionais que regem a família contemporânea.
2.2 Responsabilidade civil e relações familiares sob a ótica da despatrimonialização
A responsabilidade civil clássica, que historicamente se baseava na reparação de danos econômicos, passou por um processo de expansão conceitual, conhecido como despatrimonialização, para incluir as ofensas aos direitos da personalidade. No âmbito das relações familiares, essa progressão possibilitou que a violação de obrigações assistenciais fosse avaliada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O principal desafio acadêmico consiste em aplicar a teoria do ato ilícito em um contexto caracterizado pela subjetividade, sem, no entanto, permitir que o Direito se transforme em um meio de vingança emocional ou de precificação de sentimentos.
Para estabelecer a responsabilidade civil no contexto familiar, é essencial identificar a presença do tripé clássico: conduta omissiva, dano existencial e nexo causal. A conduta omissiva se manifesta no abandono, evidenciado pelo descumprimento injustificado do dever de convivência e orientação. Por outro lado, o dano se revela na violação do projeto de vida e da integridade psíquica da criança, que é privada dos estímulos e do apoio essenciais para o desenvolvimento de sua identidade. Esse tipo de dano é comumente denominado dano existencial, pois afeta a essência do ser, prejudicando suas habilidades de interação social e afetiva no futuro.
Críticos dessa tendência afirmam que a exigência de indenizações poderia levar à mercantilização do afeto. Contudo, a doutrina predominante, com autores como Giselda Hironaka (2024), argumenta que a reparação não tem como objetivo quantificar o amor em termos monetários, mas sim garantir a eficácia jurídica dos deveres parentais. A indenização desempenha tanto uma função compensatória pelo trauma experimentado quanto uma função dissuasória, enfatizando que a negligência parental acarreta consequências sérias. Assim, a responsabilidade civil funciona como um instrumento de proteção da dignidade humana, assegurando que o desrespeito não seja aceito pelo sistema jurídico sob a justificativa da “intimidade familiar”.
2.3 O abandono afetivo como ato ilícito e as consequências para o desenvolvimento humano
O abandono afetivo é tecnicamente classificado como uma omissão qualificada. A função parental não se limita ao registro civil ou ao pagamento de pensão alimentícia; ela se concretiza na continuidade da interação entre pais e filhos. A negligência em relação ao cumprimento das responsabilidades específicas de orientação, diálogo e apoio emocional é juridicamente significativa, pois o sistema jurídico brasileiro estabelece que o cuidado é um pré-requisito para o exercício da cidadania. Assim, a violação jurídica não está na "ausência de amor", um sentimento que o Estado não pode comandar, mas na "ausência de cuidado", que é uma ação objetiva e passível de exigência.
A inovação introduzida pelo novo diploma legislativo realiza uma alteração significativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao incluir o abandono afetivo de forma oficial na lista dos atos ilícitos civis. Ao contrário do cenário anterior, em que o magistrado se baseava unicamente na analogia com a responsabilidade civil geral do Código Civil, a reforma normativa estabelece a natureza obrigatória do convívio. Ao classificar a omissão injustificada como uma violação de dever, o legislador pôs fim à lacuna normativa que alimentava a resistência dogmática, afirmando que a assistência imaterial é um direito subjetivo da criança e um dever objetivo do Estado e da família, o qual pode ser controlado diretamente pelo sistema judicial. Em última análise, essa positivação realiza a função instrumental do Direito, conforme defendido por Enzo Roppo (2009), ao traduzir uma necessidade social premente em comando normativo vinculante.
2.4 A análise jurisprudencial como vetor de transformação do direito de família e os critérios de objetivação do dano
O percurso do Poder Judiciário brasileiro em relação ao abandono afetivo demonstra um processo de amadurecimento institucional que resultou na estabilidade normativa atual. Para entender a definição do tema, é necessário examinar a transição entre a fase de resistência dogmática e a fase de consolidação dos critérios de objetivação do dano, processo que abriu caminho para a alteração legislativa recente.
O ponto de inflexão na jurisprudência pátria ocorreu com o julgamento do REsp 1.159.242/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Até aquele momento, predominava uma visão tradicional que relegava o abandono ao campo da moral, sob o argumento de que o Judiciário não teria competência para "precificar o amor". A decisão em tela, contudo, promoveu uma ruptura civil-constitucional ao estabelecer que, embora o sentimento seja incoercível, o cuidado é um dever jurídico cogente.
Nesse julgado, o STJ fixou a tese de que a paternidade não é apenas um fato biológico, mas uma função jurídica que impõe obrigações positivas. Ao cunhar a máxima "amar é faculdade, cuidar é dever", a Corte deslocou o objeto do litígio da esfera subjetiva para a esfera objetiva da conduta. Este acórdão é fundamental para o presente artigo, pois antecipa a lógica da instrumentalidade do Direito defendida por Enzo Roppo (2009), que o reconhecimento da norma deve servir como ferramenta de proteção à realidade concreta da criança, sancionando a omissão que compromete o desenvolvimento saudável da personalidade.
Consolidada a possibilidade jurídica da indenização, a jurisprudência subsequente, exemplificada pelo REsp 1.557.978/DF, debruçou-se sobre a necessidade de delimitar os pressupostos fáticos do dever de reparar, evitando a denominada indústria do dano moral nas relações familiares. Este refinamento introduziu o critério da rejeição ostensiva e do descaso, exigindo que a omissão parental seja dotada de uma gravidade tal que resulte em prejuízo existencial comprovado.
Nesta fase, a análise jurisprudencial tornou-se interdisciplinar. O STJ passou a exigir que o nexo causal entre a ausência do genitor e o abalo psíquico do filho fosse demonstrado por meio de perícias biopsicossociais, identificando o chamado dano existencial. Diferente de um mero dissabor decorrente de conflitos pós-divórcio, o dano indenizável no abandono afetivo tem sido compreendido como aquele que gera uma lacuna na formação da identidade, ferindo a dignidade da criança de forma permanente.
Dessa forma, a jurisprudência contemporânea não apenas reconhece o ilícito, mas estabelece que a reparação possui uma função pedagógico-punitiva, reafirmando a autoridade parental como um encargo de proteção. Sob a ótica do novo texto da lei, esses julgados deixam de ser construções isoladas para se tornarem a base interpretativa de um ilícito agora tipificado, consolidando o entendimento de que a omissão injustificada no dever de convivência é uma violação direta à prioridade absoluta garantida pelo texto constitucional.
2.5 A distinção entre o distanciamento afetivo e o abandono qualificado
Estabelecer a responsabilidade civil nas relações parentais requer uma diferenciação técnica precisa entre o simples afastamento resultante de desavenças após o divórcio e o abandono afetivo qualificado. Embora o primeiro possa resultar de uma dinâmica familiar problemática, frequentemente ligada à alienação parental, o abandono que pode ser indenizado implica uma omissão voluntária e sem justificativa do dever de cuidado. A jurisprudência tem consolidado a ideia de que o ilícito não está na falta de coabitação, mas na violação do dever de assistência imaterial. De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
O dever de cuidado compreende o acompanhamento do desenvolvimento do filho em todas as suas facetas (moral, psíquica e espiritual), de modo que a sua violação, quando acompanhada de desprezo e rejeição, transborda o mero dissabor para atingir a dignidade do descendente (BRASIL. STJ, REsp nº 1.557.978/DF, 2016, grifo nosso).
Dessa forma, a análise jurisprudencial revela que o objeto de tutela não é o amor, mas a integridade psíquica do vulnerável. A tipificação trazida pela Lei nº 15.240/2025 vem, portanto, reforçar que a parentalidade é um exercício de responsabilidade civil plena, onde o dano é aferido pela privação de estímulos necessários à formação da identidade. O abandono, nesta perspectiva, pode configurar um trauma formativo cujas consequências extrapolam o foro íntimo, justificando a intervenção do Estado para assegurar a eficácia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
3 Metodologia
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza teórica-dogmática e exploratória, com o objetivo de investigar os contornos da responsabilidade civil por abandono afetivo. O procedimento técnico ampara-se em levantamento bibliográfico e documental, com ênfase na exegese dos dispositivos da Constituição Federal de 1988, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 15.240/2025.
A base doutrinária foi composta por autores vinculados ao Direito Civil-Constitucional, priorizando o estudo da afetividade como princípio jurídico e da parentalidade como função social. Paralelamente, realizou-se uma análise jurisprudencial qualitativa nos repositórios do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com recorte temporal focado nas decisões proferidas na última década. O método de abordagem é o dedutivo, partindo-se das premissas axiológicas constitucionais para a análise da subsunção dos fatos à norma nas decisões judiciais. A técnica de análise de conteúdo foi empregada para identificar a ratio decidendi dos julgados, permitindo o confronto dialético entre a teoria jurídica e a prática forense contemporânea, visando responder à problemática da eficácia da reparação civil no âmbito das relações parentais
4 Resultados e Discussões
Com isso, a presente pesquisa pôde verificar que a transição do abandono afetivo de uma construção puramente pretoriana para uma norma positiva não esgotou as questões que envolvem o tema, mas sim redirecionou o olhar do Judiciário. As conclusões que emergem do embate entre a dogmática civilista e a ratio decidendi dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam um padrão de objetivação da responsabilidade parental. Para sistematizar os achados deste estudo e demonstrar a convergência entre a jurisprudência consolidada e a inovação legislativa, apresenta-se o Quadro 1:
Quadro 1 – Síntese da Evolução e Critérios do Abandono Afetivo
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ELEMENTO DE ANÁLISE |
PADRÃO JURISPRUDENCIAL (STJ) |
INTEGRAÇÃO COM A LEI 15.240/2025 |
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Natureza do dever |
"Amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242/SP). |
Positivação do cuidado como dever jurídico explícito no ECA. |
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Configuração do dano |
Necessidade de prova de rejeição e abalo psíquico (Dano Existencial). |
Reconhecimento do abandono como ilícito civil autônomo. |
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Função da indenização |
Pedagógica e compensatória; evita a "precificação do amor". |
Reforço da responsabilidade civil nas relações de parentesco. |
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Nexo de causalidade |
Exige demonstração de que a omissão gerou o trauma formativo. |
Foco na violação objetiva do dever de convivência familiar. |
Fonte: Elaborado pela autora (2026).
4.1 Análise crítica e dialética
A análise doutrinária e jurisprudencial permite concluir que a menção constante da Lei 15.240/2025 e das decisões do STJ ao longo deste artigo não é apenas ilustrativa, mas confirma a ideia de que o Direito de Família brasileiro está passando por um processo de amadurecimento funcional. Notou-se que o novo diploma legislativo preencheu uma lacuna de legalidade estrita; no entanto, a jurisprudência majoritária entende os contornos de proporcionalidade e razoabilidade na determinação do dano.
A convergência das informações sugere que a mercantilização do afeto é atenuada pelos tribunais por meio da exigência de provas rigorosa. O resultado desta pesquisa indica que, nos dias de hoje, o abandono afetivo é visto como uma omissão qualificada que atenta contra a dignidade do vulnerável. Conclui-se, portanto, que a nova lei será efetiva na medida em que conseguir manter a rigorosidade técnica imposta pelo STJ, garantindo que o instituto cumpra sua função social sem modificar a natureza das relações familiares.
5 Considerações Finais
O Direito de Família brasileiro, conforme demonstrado ao longo desta pesquisa, passou por uma significativa mudança de paradigma nas últimas décadas: da afetividade como fenômeno puramente subjetivo para a afetividade enquanto categoria jurídica vinculante. Retomando a perspectiva retroativa deste trabalho, verifica-se que a proposição de Enzo Roppo (2009), acerca da instrumentalidade do Direito, foi plenamente validada, pois a norma jurídica revelou-se a tradução indispensável de uma realidade social que não mais tolera a negligência parental em nome da intimidade familiar.
Os objetivos foram alcançados ao se evidenciar que a responsabilidade civil por abandono afetivo não visa a patrimonialização do amor, mas sim a sanção pelo descumprimento do dever objetivo de cuidado. Confirmou-se, então, a hipótese inicial: é possível, sim, a responsabilização pecuniária sem que se ofenda a natureza existencial da família, desde que o objeto da atuação judicial permaneça na omissão e nos danos existenciais concretos, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sua ratio decidendi.
Os dados mais significativos indicam que a promulgação da Lei nº 15.240/2025 trouxe a segurança jurídica necessária para que o ilícito fosse tipificado, mas a jurisprudência ainda é o mecanismo indispensável para evitar a utilização predatória do instituto. Constatou-se que a reparação só se revela eficaz quando amparada por provas periciais robustas, que transformam o "vazio sentimental" em "dano existencial" passível de mensuração e compensação.
Em termos de recomendações técnicas para solucionar o fenômeno em questão, sugere-se o aprimoramento das equipes multidisciplinares nos Tribunais, de modo que o juiz tenha acesso a suporte psicossocial para diferenciar o simples afastamento biológico da rejeição manifesta e prejudicial. Cientificamente, para futuros estudos, é sugerida a pesquisa sobre a função pedagógica da indenização: o valor monetário conseguiria desestimular o abandono ou estimular uma reaproximação tardia entre pais e filhos?
Em última análise, chega-se à conclusão de que o Direito não tem o poder de obrigar a amar, mas tem o poder e respaldo legal expresso para obrigar a cuidar. A parentalidade deve ser exercida como uma função social e constitucionalmente guiada, onde a omissão passa de um mero detalhe da intimidade da vida privada a um ilícito contra a dignidade da pessoa humana.
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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade dos Carajás, ctaynara202@gmail.com
[2] Prof.ª Esp. Eternar Rodrigues da Silva, etenar.silva@carajasedu.com.br
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